- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000246-38.2017.5.19.0004, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS – EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), fixou a tese jurídica de que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após a Lei 14.112/2020, para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem de suspensão pelo juízo recuperacional. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de incompetência e manteve o trâmite do IDPJ nesta Justiça Especializada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TEMA 26 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. TEMA 26, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes do item II do tema 26 da tabela de IRRR do TST, " A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução ". No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução em face dos administradores. Consignou que "por força da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao hipossuficiente, aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor ou Objetiva para desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), sendo bastante a constatação de inexistência ou insuficiência de bens pertencentes às empresas executadas para quitação da dívida" . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000246-38.2017.5.19.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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