JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021109-88.2020.5.04.0404

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista 0021109-88.2020.5.04.0404, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução em face de empresa integrante do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. De fato, quanto à manutenção da parte agravante no polo passivo da execução, a Corte local concluiu que, " por integrar o mesmo grupo econômico da executada principal, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o Banco BTG deve responder de forma solidária pelos créditos ", mantendo a improcedência do pleito formulado em embargos de terceiro. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Estando a decisão regional em desalinho com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, impõe-se o provimento da revista . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021109-88.2020.5.04.0404. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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