- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012050-21.2021.5.15.0021, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do apelo, a interposição de agravo de instrumento "genérico", no qual "as razões lançadas não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada". 3. Limita-se, pois, a suscitar "a informalidade que rege o processo e o direito do trabalho e as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição", a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Chega a assinalar que "não se conforma com a r. decisão que deu provimento apenas ao Recurso de Revista do Agravado", o que não condiz com os presentes autos, uma vez que o agravado nem sequer interpôs recurso de revista. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012050-21.2021.5.15.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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