- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-52.2023.5.07.0037, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, por meio da qual seu agravo de instrumento não foi conhecido por ser "genérico", uma vez que as razões nele lançadas "não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista de forma clara, precisa e pormenorizada". 3. Limita-se, em síntese, a indicar que a decisão agravada seria "GENÉRICA-PADRÃO, ‘per relationem’", o que, ao ver da parte, "não justifica a obstrução à apreciação do pleito recursal perante esse TST, POIS a causa transcende os interesses subjetivos nela manifestados", havendo "NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO". 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000628-52.2023.5.07.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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