- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012142-26.2021.5.15.0012, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 318 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA Nº 13.415/2017 – TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADA DAS ARGUMENTAÇÕES PERTINENTES AOS TEMAS EM ANÁLISE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão regional relativo às matérias recorridas, de forma conjunta e dissociado dos respectivos tópicos recursais, sem a reprodução dos excertos correspondentes a cada tese recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Não atendidos os mencionados requisitos legais, é inviável o conhecimento do apelo . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012142-26.2021.5.15.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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