JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011351-75.2015.5.03.0182

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Embargos de Declaração 0011351-75.2015.5.03.0182, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011". EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado não analisou o tema "Contribuições Previdenciárias – Cota Parte do Empregador – Aplicação da Lei nº 12.546/2011", suscitado em recurso de revista. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/11. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando os embargos de declaração opostos pela parte agravante, concluiu que " em liquidação será observada a base legal para os cálculos, comprovando-se a embargante seu enquadramento nos termos da Lei n 12.546/2011 ". De fato, o exame sobre a aplicação da Lei nº 12.546/2011 ao agravante foi remetido à fase de liquidação de sentença, inexistindo elementos nesta instância extraordinária para se concluir pela violação dos dispositivos da Lei nº 12.546/2011 indicados. Por sua vez, assegurada à discussão da matéria na fase de cumprimento, não se cogita de nulidade do acórdão regional por ofensa ao art. 832 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011351-75.2015.5.03.0182. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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