JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-96.2023.5.15.0077

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010432-96.2023.5.15.0077, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT em relação aos temas "horas extras – cartões de ponto" e "intervalo intrajornada". Limita-se a reiterar as questões de fundo em relação aos aludidos temas e a suscitar matérias estranhas ao debate dos autos, como base de cálculo das horas extras e deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010432-96.2023.5.15.0077. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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