JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020130-73.2020.5.04.0551

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020130-73.2020.5.04.0551, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, especialmente no tocante ao afastamento da parte reclamante do labor em contraponto à exigência prevista para a sua promoção. Decerto, é desnecessário o enfrentamento específico de todas as teses recursais suscitadas pela parte recorrente desde que sejam devidamente demonstradas as razões que motivaram o julgamento, como no caso vertente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. HORAS DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Corte de origem registrou haver previsão expressa em norma coletiva dispondo acerca das horas de sobreaviso e de prontidão, assim como cláusula normativa extremamente favorável aos empregados com previsão de pagamento correspondente a 24 (vinte e quatro) horas. A partir da leitura do acórdão regional, não se extrai elementos que permitam a conclusão pretendida pela parte reclamante no sentido de que a norma coletiva não era cumprida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 457, §3º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 50% DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 457, §3º, da CLT (redação antiga), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO PREJUDICADO. Diante do provimento do agravo interno interposto pela parte reclamante, resta prejudicado o exame ao agravo interno interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DIÁRIAS DE VIAGEM. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 457, §3º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 50% DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das diárias deve ser o salário básico do empregado, e não a sua remuneração, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. II. No caso dos autos, é incontroversa a contratação da parte reclamante anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Dessa forma, ao considerar o complexo de parcelas salariais como parâmetro para aferição da natureza salarial das diárias para viagem, quando ultrapassado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário, a Corte de origem decidiu de forma contrária à norma veiculada na redação antiga do art. 457, §3º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020130-73.2020.5.04.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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