- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020407-48.2024.5.04.0002, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte ora embargante limitou-se a transcrever, de forma isolada, no início das razões de revista, trechos do acórdão regional, sem estabelecer o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concluindo, por isso, pela existência de óbice processual apto a inviabilizar a intelecção da matéria e, em consequência, o exame da transcendência. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020407-48.2024.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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