JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-60.2024.5.07.0036

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000218-60.2024.5.07.0036, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 48), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput , e no art. 2º, caput , ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou o entendimento de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Frise-se que, não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, pode também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível ao correto enquadramento jurídico o exame circunstanciado dos fatos e provas da causa – atribuição inerente às Instâncias Ordinárias. Atente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas desconstitui o contrato de facção e atribui responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, quando houver ingerência no processo produtivo, ou quando se exigir exclusividade ou se empregar controle sobre a produção da contratada. No caso concreto , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que " a autora trabalhava em uma unidade fabril que produzia exclusivamente para a Adidas, segundo seu depoimento e confirmado pela testemunha da própria Adidas, a qual exercia controle sobre a produção, definindo modelos, qualidade e design dos produtos, o que vai além de uma simples relação comercial de compra e venda ". Assim, se o Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, conclui não se tratar de contrato de facção regular entre as Reclamadas, mas de contrato de prestação de serviços - terceirização de mão de obra -, fica inviável a esta Corte, diante dos dados fáticos retratados no acórdão regional, reformular o julgado, em face dos limites impostos pela Súmula 126/TST . E tais premissas que justificam desconstituir o contrato de facção foram retratadas no acórdão regional, de modo que não subsistem elementos fáticos nem fundamentos jurídicos a viabiliarem o afastamento da responsabilização subsidiária da Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000218-60.2024.5.07.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0000102-54.2024.5.07.0036

4ª Turma · Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS · j. 04/08/2026

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PARC…

Recurso de Revista com Agravo 0000015-82.2025.5.07.0030

4ª Turma · Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS · j. 04/08/2026

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO …

Recurso de Revista com Agravo 0000378-69.2025.5.07.0030

4ª Turma · Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS · j. 04/08/2026

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHEC…

Recurso de Revista com Agravo 0000105-27.2024.5.07.0030

4ª Turma · Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS · j. 04/08/2026

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PARC…

Recurso de Revista com Agravo 0000031-52.2024.5.07.0036

4ª Turma · Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS · j. 04/08/2026

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 3. MULTA APLICADA P…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.