JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100975-69.2021.5.01.0057

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso de Revista 0100975-69.2021.5.01.0057, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. O Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição, afirmou que o título executivo transitado em julgado havia determinado a aplicação dos juros de 1% ao mês. Nesse contexto, manteve a aplicação da taxa SELIC cumulada com os juros moratórios de 1% já transitados em julgado, sob o fundamento de que a decisão anterior havia silenciado apenas quanto ao índice de correção. Pois bem. O item "iii" da modulação de efeitos da tese jurídica fixada no Tema nº 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF determina que "igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Ocorre que no presente caso, pelo trecho transcrito, houve decisão transitada em julgado apenas no tocante aos juros de mora, remanescendo a omissão quanto ao índice de correção monetária. Entretanto, os índices de correção monetária e taxa de juros devem ser analisados em conjunto e, diante da omissão quanto à correção, deve incidir a tese do STF (ADC 58), que veda a cumulação da SELIC com juros de 1%, sob pena de bis in idem . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a incidência da taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sob o fundamento de que o título executivo anterior, embora omisso quanto ao índice de correção, havia preservado os juros da r. sentença. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT (Taxa TR). A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi objeto das ADC’s 58 e 59. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 5. No presente caso, tendo o Tribunal Regional mantido a cumulação da taxa SELIC com juros de 1%, contrariamente ao decidido pelo c. STF e ao item "iii" da modulação (diante da omissão do título exequendo quanto ao índice de correção), o recurso merece conhecimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100975-69.2021.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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