- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021204-15.2015.5.04.0010, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST E DA SÚMULA Nº 459 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO E. STF APENAS SOBRE O CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS – INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO E. STF APENAS SOBRE O CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema n° 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente o índice de correção monetária, como é a hipótese dos autos. 3. Ademais, conforme expressamente consignado pela Suprema Corte, os valores já pagos, ainda que atualizados por índices diversos, são reputados válidos. Inviável, portanto, a rediscussão dos critérios de atualização adotados à época do pagamento. Por conseguinte, os critérios fixados pela Suprema Corte incidem apenas sobre o saldo remanescente da dívida trabalhista, sendo vedado o recálculo integral do débito com posterior compensação ou dedução de valores já quitados. Julgados desta Eg. Corte. 4. Por fim, quanto aos valores ainda em aberto, a atualização deve observar, além da tese vinculante firmada pelo E. STF, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, no que concerne aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021204-15.2015.5.04.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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