JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0101395-72.2017.5.01.0006

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0101395-72.2017.5.01.0006, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101395-72.2017.5.01.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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