JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0102702-91.2017.5.01.0481

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0102702-91.2017.5.01.0481, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. MERO INCONFORMISMO. 1. O juízo de adequação foi exercido porque o Tribunal Regional firmou entendimento pela culpa do tomador dos serviços com fundamento unicamente na distribuição do ônus da prova em desfavor do tomador dos serviços, o que contraria o Tema 1.118 do STF. 2. O acórdão regional não tratou da matéria sob o enfoque da modalidade de contratação da empresa prestadora dos serviços, tampouco fixou premissas fáticas que permitissem concluir pela existência de prova efetiva de falha fiscalizatória. 3. Assim, os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102702-91.2017.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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