- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0107337-59.2024.5.01.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração da impetrante ao emprego, proferida na ação matriz. O Tribunal Regional denegou a segurança, mantida na decisão agravada, contra a qual é interposto o agravo. II - A prova da incapacidade laboral ao tempo da dispensa não basta para o reconhecimento da estabilidade acidentária, nem mesmo em nível de probabilidade, uma vez que o art. 118 da Lei º 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST são claros quanto à necessidade de " doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". A incapacidade laboral, sem prova de nexo, gera a suspensão do contrato até a alta médica, nos termos da Súmula 371 do TST. III - No caso, conquanto o conteúdo probante sinalize que a trabalhadora é portadora de enfermidades psiquiátricas e que poderia estar incapacitada no ato da dispensa e nos dias subsequentes, não há elementos probatórios, em cognição sumária, acerca da existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. As alegações de " assédio moral, pressão psicológica e exigências diárias pelo alcance de metas ", como fatos geradores das referidas doenças, não estão suficientemente demonstradas na prova pré-constituída para fins de reconhecimento da probabilidade do direito à reintegração, o que impõe dilação probatória, não autorizada pela via mandamental. IV - Do exposto, não preenchidos todos os requisitos do art. 300 do CPC, não há como reconhecer direito líquido e certo ao deferimento da tutela de urgência à reintegração ao emprego. Sendo assim, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão agravada senão a de negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107337-59.2024.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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