- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0109736-61.2024.5.01.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU EM PARTE TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SUA MANUTENÇÃO DURANTE O PRAZO DE AFASTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu em parte " a tutela requerida para determinar, apenas, o imediato restabelecimento do plano de saúde e a sua manutenção durante o prazo de afastamento. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 03/10/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109736-61.2024.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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