JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0010439-90.2025.5.03.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0010439-90.2025.5.03.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, mediante a qual se pretende rescindir capítulo de acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual se limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. A pretensão desconstitutiva é deduzida à alegação de existência de violação do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva amparada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante a diretriz das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 3. No caso vertente, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, em maio de 2023, era controvertida a discussão sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Com efeito, apenas em 30/11/2023, no julgamento do E-RR nº 0010128-11.2016.5.15.0088, a SBDI-I do TST, num primeiro momento, firmou a tese a qual o Autor pretende ver aplicada. Além disso, posteriormente, em 6/2/2025, o tema em questão foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, ainda não julgado (Tema 35 da tabela de IRRR/TST). 4. Portanto, como a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração à aludida norma de natureza infraconstitucional, é inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010439-90.2025.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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