- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000680-03.2025.5.17.0004, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT indicado na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE GRAVAME SOBRE O BEM. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso em análise, o TRT decidiu por caracterizar a fraude à execução, afirmando que a boa-fé do terceiro adquirente é fator irrelevante. A Corte Regional ressaltou que a presença ou ausência de registro da penhora no momento da alienação não impede a configuração da fraude. 2. Para a configuração de fraude à execução, quando inexistente penhora válida inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também se exige prova de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, tinha ou deveria ter ciência desse processo, o que não ocorreu na situação "sub judice", mostrando-se desarrazoado o ônus imposto pelo Juízo "a quo". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000680-03.2025.5.17.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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