- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100960-72.2018.5.01.0262, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Revela-se prudente o provimento do agravo para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DO EX-CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. LIMITE DA EXECUÇÃO. MEAÇÃO. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que, mesmo instada por meio de embargos de declaração, a c. Corte Regional não se manifestou sobre questões relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere a tese defensiva relacionada à prescrição aquisitiva – usucapião – bem como no que toca à impossibilidade de penhora da integralidade do imóvel, sem a salvaguarda da meação do agravante, na condição de ex-cônjuge. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar o exame da controvérsia por esta instância extraordinária . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100960-72.2018.5.01.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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