- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-92.2023.5.14.0008, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a parte ré interpôs agravo. Contudo, verificada a existência de erro capaz de gerar tumulto processual, impõe-se tornar sem efeito a decisão agravada, bem como a reautuação do feito como AIRR da parte autora e da parte ré. Agravo prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DESÁGIO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA. ARESTOS INSERVÍVEIS. 1. A regra constitucional apontada na minuta do recurso de revista é impertinente, pois não trata da matéria de fundo do recurso, qual seja, a hipótese de deságio sobre dano material decorrente de doença ocupacional com prejuízo parcial da capacidade laboral. 2. Os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, uma vez que oriundos de Turmas deste Tribunal Superior, o que não se amolda ao cabimento do recurso de revista previsto no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando da arguição de negativa de prestação, cabe à parte recorrente, além de transcrever o trecho dos aclaratórios em que pedido o pronunciamento do Tribunal, também apresentar fundamentação sobre em que consistem os vícios indicados, bem como a utilidade do pronunciamento pretendido. 2. No caso, a parte deixou de apresentar, de forma fundamentada, as razões pelas quais a questão fática suscitada seria relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, a alegação do recorrente se deu de forma genérica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no tema. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES EM TODA SUA EXTENSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No Tema 183 da Tabela de IRR, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca dos efeitos das lesões, em toda a sua extensão. 2. O Tribunal Regional consignou que a ciência inequívoca se deu apenas quando da produção do laudo pericial em juízo, e manteve a decisão proferida em sentença. Ainda, em embargos de declaração, o TRT apontou que " somente com a produção do laudo pericial em juízo é que se tem certeza quanto à extensão da doença e da sua consolidação para efeitos indenizatórios ". 3. Para concluir pela efetiva consolidação de ciência do prejuízo sofrido pela autora em data anterior à perícia, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST. PROVA PERICIAL. NULIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A respeito da nulidade do laudo pericial, o recurso está mal aparelhado, uma vez que a indicação de violação à norma constitucional está dissociada das razões recursais, com indicação do dispositivo apenas no último parágrafo do capítulo. Assim, o recorrente não logrou êxito em apresentar o necessário cotejo analítico entre as fundamentações adotadas no acórdão regional e o art. 5º, LV, da CF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No que tange ao reconhecimento de doença ocupacional, a moldura fática consolidada no acórdão regional é de que o laudo pericial demonstra a causalidade entre o trabalho executado pela autora e as moléstias de Síndrome do Túnel do Carpo e Epicondilite Lateral, e concausalidade da Síndrome do Manguito Rotador. O TRT apontou que " o trabalho de bancário atrai a responsabilidade objetiva quando o empregado apresenta lesão LER/DORT ". 2. Considerando que o recurso da parte demandada não é capaz de infirmar a validade da prova pericial em que embasado o reconhecimento da responsabilidade civil, inexiste violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da CF. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e quaisquer outros prejuízos comprovados. Logo, restando provada a necessidade de tratamento médico em razão da doença ocupacional, é responsabilidade da empresa arcar com tais custos. 2. Dessa feita, tendo sido constatado o nexo causal entre as atividades exercidas e as enfermidades sofridas pela autora, é devida a condenação do empregador ao pagamento das despesas médicas. Inexistem, assim, as violações constitucionais e legais apontadas. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA POR NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1. O laudo pericial identificou a ocorrência de nexo causal, sobre a Síndrome do Túnel do Carpo e Epicondilite Lateral, e concausal sobre a Síndrome do Manguito Rotador. O TRT salientou que, " no laudo pericial, foi reconhecido tanto a relação causal em relação a uma das moléstias, como concausal em relação a outra, isso em grau elevado (75%), situação em que deve prevalecer, pelo conjunto, a relação de concausa, incidindo, assim, em 100% de contribuição patronal ". 2. Diante das premissas fáticas consolidadas, a decisão do TRT que fixou a pensão mensal devida à autora em 100% (cem por cento) da última remuneração está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Julgados. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Quanto ao dano extrapatrimonial, uma vez mantido o reconhecimento de doença ocupacional, não há que falar em afastamento da indenização correspondente. 2. Sobre a redução do valor fixado, a SbDI-I consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Com base no contexto consolidado pela instância soberana na análise de provas, não se afere que o valor fixado seja desproporcional à moldura fática, tampouco exorbitante, restando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. 1. A matéria recursal relaciona-se a tese recursal afetada ao Pleno desta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 35). Não há, contudo, determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados. 2. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2º, estabeleceu-se que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I. 4. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE VINCULANTE. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. No caso, o TRT adotou posicionamento em consonância com o Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. APELO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto aos honorários periciais, o apelo encontra-se mal aparelhado. A simples indicação de violação à resolução do CSJT, sem a correlação do texto consolidado pelo Conselho com eventual violação à norma federal ou constitucional, não se adequa às hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. O recurso está mal aparelhado, pois as normas apontadas como ofendidas não se referem aos fundamentos indicados pelo TRT nos trechos destacados na transcrição do acórdão regional. Assim, o recorrente deixou de proceder ao devido cotejo analítico entre os dispositivos de lei pretensamente vulnerados e as razões adotadas pelo Tribunal Regional, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001013-92.2023.5.14.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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