TST – Recurso de Revista com Agravo 0000535-98.2014.5.03.0075, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA DA PARCELA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E DEPRESSÃO. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a majoração da condenação para R$50.000,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte no sentido de que "a condenação mantida pelo D. Colegiado funda-se, essencialmente, na equivocada adoção de confissão em razão da não apresentação de documentos solicitados para a realização de perícia contábil", contudo, "juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento do benefício, sendo que o reclamante, por sua vez, não logrou demonstrar diferenças a título de remuneração variável", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que "diante da ausência dos documentos, e sendo certo que era ônus da empresa juntá-los aos autos, conforme já havia sido determinado pelo Juízo de origem, presumem-se verdadeiras as informações narradas na exordial, sendo devidas as diferenças a título de SRV pelo período anterior a 2010". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No presente caso, está delineado no acórdão regional que "observa-se da prova testemunhal que a autora exercia atividades bastante restritas, de apoio ao superintendente regional, não possuindo subordinados, nem participando de qualquer processo decisório quanto à admissão e demissão de empregados", "que "embora possuísse substabelecimento, a primeira testemunha informou que ela servia para a realização de atividades limitadas, além de que a procuração era assinada em conjunto com o superintendente", além do que "esclareceu a prova oral que a obreira assinava ponto, o que é totalmente contraditório com a ampla liberdade possuída pelo bancário enquadrado no art. 62, II, da CLT". 2.3. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para se configurar o exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado goza de amplos poderes de mando e gestão, bem como relativa autonomia decisória, de forma a se evidenciar fidúcia especial, o que não foi verificado na situação em apreço. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 8ª, § 2º, da CCT 2011-2012, concluiu que "as normas coletivas, no aspecto, determinam que o cálculo das horas extraordinárias ‘será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador’". 4.2. Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art. 896, "b", da CLT. 4.3. No caso em apreço, o réu não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal Regional em que se tenha dado, à mesma norma coletiva, interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 147 da SBDI-I do TST. 5. BANCÁRIO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS DURANTE A SEMANA NOS SÁBADOS. ITEM 7 DO TEMA 2 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (item 7 do Tema 2), está consolidada no sentido de que "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". De acordo com os debates que conduziram à fixação da tese jurídica, as cláusulas constantes dos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários devem ser interpretadas de forma restritiva, em consonância com o contexto em que foram pactuadas e à luz do princípio da boa-fé objetiva. Consequentemente, observa-se que tais normas não tiveram por objetivo alterar a natureza jurídica do sábado para repouso semanal remunerado, mas tão somente assegurar a repercussão das horas extras prestadas ao longo da semana também sobre esse dia. 5.2. Por conseguinte, ao deferir o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante a semana nos sábados, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 1.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições à SANTANDERPREVI. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTEGRAÇÃO DA VERBA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a verba SRV, de natureza salarial e percebimento habitual, não integra a base de cálculo da gratificação de função, porque "a cláusula 11ª das CCTs aplicáveis dispõe o seguinte: ‘CLÁUSULA 11. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas a este instrumento’". 2.2. Com efeito, a norma coletiva determina que o valor da gratificação de função será calculado sobre o salário do cargo efetivo, motivo pelo qual, diante da incontroversa natureza salarial da verba SRV, ela deve integrar o cálculo da aludida gratificação. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES". NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o Banco não apresentou a documentação necessária para comprovar que a reclamante não fazia jus às diferenças salariais pela inobservância de tal sistema. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a omissão do Banco em apresentar os documentos que demonstrariam o correto enquadramento do reclamante na norma interna definidora da política salarial ocasiona o deferimento das diferenças salariais pela inobservância da política de "grades". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000535-98.2014.5.03.0075. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗