- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000724-71.2018.5.13.0006, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13/467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material, diante da comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de suas patologias e, ainda, gerou redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Destacou que "não resta dúvida de que as atividade laborais desenvolvidas pelo Reclamante potencializaram as patologias preexistentes de natureza degenerativa de que é portador (...)." . Quanto à culpa da Reclamada, registrou que "as atividades eram exercidas de forma danosa, sem a tomada de medidas de segurança, fiscalização, controle e proteção capazes de evitar ou minimizar prejuízos à saúde do trabalhador (...)." A caracterização da responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo causal e culpa da Reclamada. Diante de provas no sentido de o trabalho atuou como fator de agravamento da doença que acometia o Reclamante, evidencia-se cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que viabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Ressalte-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma dela. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 950, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado à condenação ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, do montante de R$ 267.673,82 para R$ 50.000,00, por considera-lo excessivo à reparação do dano sofrido, considerando a extensão do dano, a culpa da empresa e o fato de o Autor ter sido reabilitado sem prejuízos remuneratórios. 3. Revela-se que o acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC). Ademais, por se tratar de condenação em parcela única, o limite temporal deve observar a previsão contida no Precedente Vinculante 155, de caráter obrigatório, no qual definido que "havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." . Assim, o Tribunal Regional, ao reduzir a condenação ao pagamento de dano material, apenas com o fundamento na obediência a padrões de razoabilidade, proferiu decisão contrária ao entendimento desta Corte Superior. Violação do artigo 950, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000724-71.2018.5.13.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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