JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000742-86.2017.5.09.0411

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Agravo 0000742-86.2017.5.09.0411, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o desconto de assistência social (DAS) teve previsão na CCT 2009/2011, contudo, mesmo após exaurida sua vigência, o desconto continuou sendo efetuado sem previsão posterior em norma coletiva válida. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000742-86.2017.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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