- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000545-94.2020.5.05.0005, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 955 DO STJ. TEMA 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição total da pretensão indenizatória e julgar extinta, com resolução do mérito, a presente ação de reparação de perdas e danos, considerando " o decurso do biênio entre o fim do contrato de trabalho e o ingresso da presente reclamatória ". Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA DEMANDA. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL. TEMA 955 DO STJ. TEMA 20, ITENS III, "B", E IV, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou as seguintes teses no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: " III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ [Temas 955 e 1021 do STJ] é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: [...] b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ " e " IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST ". Acerca da incidência da prescrição bienal, nos termos do item IV do Tema 20 do IRR do TST, o prazo prescricional bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação do acórdão nos processos representativos da referida tese vinculante (18/02/2026), hipótese não verificada nos autos, uma vez que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 2014. Logo, não cabe falar em prescrição bienal. Em relação a prescrição quinquenal, no caso de reclamação trabalhista principal em curso após a publicação do Tema 955/STJ (ocorrida em 16/08/2018), o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória fundada em horas extras é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, a teor do item III, "b", do Tema 20 do IRR do TST. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação principal ocorreu no dia 18/03/2019, ocasião em que foi reconhecido o direito às parcelas que a parte reclamante pretende incorporar na sua previdência complementar (Reclamação Trabalhista nº 0002019-30.2014.5.05.01610). Nesse contexto, inaplicável o prazo prescricional bienal e ajuizada a presente ação de reparação de danos em 30/10/2020, restando observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do marco inicial fixado no Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não há prescrição a ser declarada. A esse respeito, o processo piloto RR-252-12.2022.5.10.0007, representativo da controvérsia no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000545-94.2020.5.05.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.