JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001108-23.2018.5.17.0006

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001108-23.2018.5.17.0006, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU JUDICIAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a ausência da guia GRU referente às custas processuais não configura a deserção do apelo, quando a parte anexa aos autos o comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária na qual consta o tipo de documento pago (GRU Judicial), atestando o pagamento das custas e possibilitando identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na sentença. Essa interpretação se fundamenta nos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de considerar os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. No caso, o comprovante de pagamento, efetuado por meio eletrônico "internet banking", é suficiente para atestar o preparo do apelo. Atingida a finalidade do instituto, afasta-se o óbice fixado na decisão de admissibilidade e, satisfeitos os requisitos extrínsecos do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional considerou o recurso ordinário da parte ré deserto diante da ausência de pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2. A decisão merece reforma, pois não há previsão legal ou normativa para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada ao pagamento do prêmio da apólice, não sendo necessária essa exigência. Precedentes. 3. Com efeito, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabelece em seu artigo 3º, IV, a necessidade de ajuste no sentido da " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ", requisito atendido no presente caso. 4. Assim, sendo desnecessária a exigência do pagamento do prêmio, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001108-23.2018.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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