JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000231-75.2011.5.02.0029

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000231-75.2011.5.02.0029, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 19/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL. ARESTO JURISPRUDENCIAL VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 337, I, A, DO TST. Afasta-se o óbice apontado no acórdão embargado, haja vista a indicação de jurisprudência válida, nos termos da Súmula n. 337, I, a, do TST, para o cotejo de teses. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL ESPECIAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. No caso dos autos, incontroverso que a disposição literal da norma regulamentar da empresa estabelece que o adicional especial é composto pela remuneração básica do trabalhador, que, por sua vez, corresponde ao salário padrão acrescido das horas de sobrelabor. Assim, a remuneração das horas extras deve compor a base de cálculo da parcela em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000231-75.2011.5.02.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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