- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020487-13.2017.5.04.0663, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE ATUOU COMO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que o Reclamante atuava como autoridade máxima na agência, concluiu pela impossibilidade de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que o exercício da função de gerência de agência ocorria de forma limitada, sem os mesmos poderes de mando e gestão que os superintendentes regionais. Considerando os depoimentos de testemunhas, consignou que o Reclamante estava subordinado ao superintendente regional e não possuía plena autonomia para a concessão de crédito, tendo alçada para liberar apenas "pequenos valores". Este Tribunal Superior, conforme a diretriz contida na Súmula 287, já assentou o entendimento de que o exercício do cargo de Gerente-Geral de Agência implica a presunção relativa de que o bancário exerce encargo de gestão, aplicando-se lhe o disposto no artigo 62, II, da CLT. Esse, inclusive, é o teor do Precedente Vinculante 253 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse sentido, constatado que o Reclamante detinha o cargo de gerente-geral de agência, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em pagamento de horas extras. Contrariedade à Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020487-13.2017.5.04.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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