- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000313-86.2020.5.19.0007, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. O Tribunal Regional excluiu o pagamento da multa convencional decorrente da não exibição de documentos pelo empregador, sob o fundamento de que o pedido do sindicato é genérico e amplo, em evidente extrapolação de suas funções. Contudo, verifica-se que o pedido do sindicato é certo e determinado, não extrapolando os termos da Cláusula Normativa aventada. Diante da recusa injustificada da ré em cumprir a obrigação imposta e da falta de provas de qualquer excludente de ilicitude, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a exibição dos documentos exigidos pela CCT restringe-se aos créditos dos trabalhadores, não representando devassa indevida ou quebra de sigilo fiscal, sendo legítima a pretensão autoral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000313-86.2020.5.19.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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