- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
TST – Agravo 0010770-29.2022.5.03.0113, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 24/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM FGTS. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo e com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), destacou que " na sentença exequenda o deferimento de diferenças salariais se deu com base no reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma ". Registrou que " o executado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais por todo o período imprescrito do pacto laboral, o que abarca também o lapso de afastamento do trabalho por motivo previdenciário ". Asseverou que " se, por um lado, no período de afastamento, por se tratar de suspensão, é a autarquia previdenciária que arca com os salários do exequente, por outro lado, em razão do pagamento a menor do salário pelo réu, como reconhecido no tópico que tratou da equiparação salarial, o exequente acabou por receber da autarquia um valor inferior ao correto e, por isso, tem direito às diferenças salariais ". Quanto à base de cálculo, concluiu que " Foram deferidas ao exequente diferenças salariais pelo reconhecimento da equiparação salarial, de modo que o salário devido pela reintegração deve ser o do paradigma e não o último constante no TRCT ". No que se refere aos reflexos em FGTS, entendeu que " quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa ". No que concerne às férias, consignou que, " Tendo em vista que as férias referentes ao período da reintegração não foram gozadas pelo reclamante, está correta a apuração do valor integral do salário do mês trabalhado, acrescido das férias + 1/3 indenizadas ". Em relação à participação nos lucros e resultados - PLR, assinalou que, " No acórdão que deferiu a reintegração do autor, foi determinado o pagamento de todas as parcelas contratuais devidas desde a data da dispensa, inclusive os PLRs, de modo que sua apuração proporcional não atende ao comando sentencial ". No tocante aos reflexos das horas extras em férias e terço constitucional, assentou que, " Como bem esclarecido pela Perita, os reflexos das horas extras apurados em dezembro de 2022 são referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021 ". 2. Cumpre registrar que por determinação legal (art. 15 da Lei 8.036/90), o FGTS incide sobre todas as verbas salariais, inclusive quando estas forem decorrentes de outras parcelas. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 63 do TST, segundo a qual " A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". 3. Além disso, esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a decisão proferida em sede de execução, o que não é o caso dos autos. Assim, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial. 4. Quanto ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), o Agravante sequer menciona qual dispositivo legal não teria sido observado na decisão de origem. Ileso o artigo 5º, II e XXXVI, da CF/88 apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010770-29.2022.5.03.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.)
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