- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
TST – Agravo 0012501-08.2016.5.03.0069, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 24/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que deferido o pedido de pagamento das horas de sobreaviso. Ressaltou que, "de fato, o reclamante ficava sujeito ao controle patronal, por meio de telefone celular corporativo, sendo obrigado a permanecer em casa ou em local de fácil acesso à empresa, em típico regime de plantão, aguardando ser chamado para o serviço" , razão porque concluiu que a situação em apreço se amolda à diretriz da Súmula 428, II, do TST. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que deferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Ademais, a alteração da conclusão proferida pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 58, § 4º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a obrigação de fazer concernente na emissão de novo PPP, com correção da data final em que constatado o labor em ambiente insalubre. Destacou que " o fato de haver neutralização do agente insalubre não exime a empresa de entregar ao empregado o PPP respectivo e com os dados corretos, até mesmo porque o labor em condições insalubres, ainda que neutralizadas, pode servir para fins previdenciários .". A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a Reclamada deve entregar o perfil profissiográfico previdenciário - PPP - ao Reclamante, converge com o disposto no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, uma vez que comprovado o desempenho de atividades laborativas em ambiente insalubre até 24/09/2015. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do labor em ambiente insalubre gera a obrigação de entregar e manter atualizado o PPP. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento dos honorários periciais, em razão da elaboração de laudo pericial, arbitrando-se o valor em R$ 2.000,00. Considerou-se o valor razoável, visto que a condenação se deu em observância ao nível de complexidade do laudo, o tempo despendido em sua confecção e os patamares observados em casos análogos. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012501-08.2016.5.03.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.)
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