- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001558-56.2024.5.12.0050, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EPI EFICAZ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 555 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional manteve o deferimento parcial do adicional de insalubridade, ao fundamento de que os EPIs fornecidos neutralizaram a exposição ao ruído nos períodos não reconhecidos como insalubres. No caso, é inaplicável o Tema 555 do STF porque se restringe à aposentadoria especial, não abrangendo o adicional de insalubridade nas relações de trabalho. Assim, nos termos do art. 191 da CLT e da Súmula n.º 80 do TST, a neutralização do agente insalubre pelo uso eficaz de EPI afasta o direito à parcela. Incidência, ainda, da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001558-56.2024.5.12.0050. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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