JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021222-61.2023.5.04.0202

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista 0021222-61.2023.5.04.0202, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, V do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . É fato incontroverso a ocorrência da intervenção do Município sobre o hospital. Nesse contexto, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente o ente público interventor pelos débitos trabalhistas reconhecidos, na medida em que entendeu não haver efetiva fiscalização da prestação de serviços por parte do Município. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o ente público interventor age sob determinação judicial, praticando atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, jamais em nome próprio, e que, tampouco o interventor age na condição de tomador de serviços, sendo totalmente descabida sua condenação subsidiária relativa ao período em que houve intervenção. Ainda, tem-se que a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção (municipal, distrital ou estadual) em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas mencionada nos artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõe a alteração da estrutura jurídica da empresa. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021222-61.2023.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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