JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0078500-97.2009.5.05.0132

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0078500-97.2009.5.05.0132, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. CERCEMANETO DO DIREITO DE DEFESA. A prescrição do direito de o agravado redirecionar a execução para a sucessora com o intuito de cobrar créditos resultantes do extinto contrato de trabalho com o seu ex-empregador não viola diretamente o art. 7.º, XXIX da CF, uma vez que tal dispositivo regula apenas o prazo para exercício da pretensão trabalhista. Fixada a sucessão trabalhista pelo órgão julgador, o redirecionamento da execução contra o sucessor não viola o devido processo legal, ou mesmo caracteriza o cerceamento do direito de defesa, pois a sucessão decorre da própria lei (art. 10 e 448 da CLT) e, portanto, pode ser reconhecida na fase de execução, independentemente da sucessora não ter participado do processo de conhecimento nem ter constado do título executivo judicial correspondente, tese firmada no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral . Intacto o art. 5.º, LV, da CF. Aplicação do art. 896, § 2.º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0078500-97.2009.5.05.0132. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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