JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-08.2015.5.06.0103

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-08.2015.5.06.0103, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2 . º E 3.º DA CLT. DISTINGUISHING (SÚMULA 126 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela. Constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000573-08.2015.5.06.0103. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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