- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000017-16.2023.5.05.0018, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA REPETITIVO Nº 0073. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR-0000113-77.2023.5.05.0035. O agravo não demonstra de forma contundente o equívoco da decisão monocrática que manteve a decisão regional que considerou a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do empregado, ainda que em atividade externa. No caso concreto, o TRT pontuou que "muito embora seja incontroverso que o reclamante tenha prestado labor externo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o labor era incompatível com o controle de jornada. Não houve a prova da inviabilidade do controle.". Assim, a decisão guarda consonância com o precedente vinculante desta Corte, Tema 73 (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035), que assim dispõe: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." . Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. 1 . O col. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, em face da comprovação do desempenho de atividade externa, sem controle de jornada. 2. Ante a provável violação do artigo 818 da CLT, dá-se processamento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. 1 . O col. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, em face da comprovação do desempenho de atividade externa, sem controle de jornada. 2. Ante a provável violação do artigo 818 da CLT, dá-se processamento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, presume o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional presumiu a ausência de fruição do intervalo intrajornada apenas em razão do desempenho da atividade externa, sem nenhuma prova do autor a respeito. Registrou que "muito embora seja incontroverso que o reclamante tenha prestado labor externo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o labor era incompatível com o controle de jornada.". 3. Reforma-se, assim, a decisão regional por estar em desconformidade com jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000017-16.2023.5.05.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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