JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0033976-95.2024.5.05.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0033976-95.2024.5.05.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada ao restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 03/12/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente em parte a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033976-95.2024.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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