- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0100109-96.2025.5.01.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, pois a análise da prova dos autos demonstrou que a autora recebia remuneração superior ao piso salarial estadual, quando calculado de forma proporcional à jornada reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 358, item II, da SBDI-I do TST. 2. Eventual reconhecimento de que o salário inicial estabelecido no contrato era superior ao piso salarial da categoria não importaria decisão diversa da proferida na demanda subjacente, na medida em que as Leis estaduais n. 7.267/2016 e n. 7.530/17, diferentemente da Lei n. 7.898/18, que se refere a uma jornada de 40 horas, não asseguram aos que laborem em jornada reduzida o valor do piso de lei estadual. 3. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, referente à possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. Ou seja, a previsão é de que não haverá pagamento inferior ao salário mínimo, nada tendo sido mencionado quanto ao piso da categoria. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100109-96.2025.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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