- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010646-23.2023.5.15.0066, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 483, alínea "d", da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, sendo retratada a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010646-23.2023.5.15.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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