- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001129-81.2024.5.07.0033, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Autora, empregada mensalista, recebia remuneração variável, eis que recebia também comissões. Entendeu que o adicional de periculosidade possui natureza salarial e fixa, de forma que já contempla, em sua estrutura, o repouso semanal remunerado, e que entendimento em sentido contrário representaria duplicidade de pagamento, hipótese vedada pela OJ 103 da SBD-1, do TST. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o adicional de periculosidade não deve gerar reflexo no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem , uma vez que é calculado sobre o salário básico do empregado, remunerando todos os dias do mês, inclusive os destinados ao descanso. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001129-81.2024.5.07.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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