- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000815-71.2023.5.09.0662, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLR PROPORCIONAL – ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ O DIREITO PARA EMPREGADOS DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA OU A PEDIDO – HIPÓTESE EM QUE O EMPREGADOR SE RECUSOU A PAGAR SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM DESCOBERTOS, POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE DISPENSA, ATOS FALTOSOS QUE JUSTIFICARIAM A JUSTA CAUSA – MULTA CONVENCIONAL. 1 - Verifica-se que o Tribunal Regional negou o direito ao pagamento proporcional de PLR, previsto em norma coletiva, ao entendimento de que a empresa constatou, após o pedido de dispensa do empregado, que ele, como diretor da empresa, havia cometido diversos atos faltosos que teriam prejudicado a empresa e os seus resultados. 2 - O direito à PLR está previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". 3 - À luz do princípio constitucional da isonomia, não há espaço para discriminação no pagamento da PLR, sendo devidos a todos os empregados da empresa indistintamente. Nesse contexto, se a norma coletiva previu o pagamento da PLR proporcional para os empregados que pedissem demissão, sem impor qualquer outra condição, o que foi devidamente observado pelo reclamante, ele faz jus à parcela, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), e de desrespeito à autonomia da vontade coletiva (art. 611-A, XV, da CLT). Nesse contexto, verifica-se que houve descumprimento da norma coletiva por parte da empregadora, ao se recusar a fazer o pagamento da PLR ao ex-empregado, impondo, assim, condição não prevista na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000815-71.2023.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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