JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000103-14.2019.5.14.0426

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000103-14.2019.5.14.0426, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 17/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/6/2020 , na vigência da referida lei, e o autor limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO – EXONERAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 390, I, DO TST – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 169, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante uma possível contrariedade à Súmula 390, I, do TST, DÁ-SE provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO CUMPRIDO – EXONERAÇÃO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 390, I, DO TST – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 169, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento da indenização prevista no art. 169, § 5º, da Constituição Federal. Para tanto, registrou que a Súmula 390, I, do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da EC nº 19/98, não sendo o caso do autor, tendo vista que sua posse se deu em 30/3/2006. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 390, I, é no sentido de que não se distingue os empregados contratados antes ou após a vigência da EC nº 19/98, para efeitos de incidência hipotética do referido enunciado sumular. Registre-se, por relevante, que as Orientações Jurisprudenciais 265 da SBDI-1 e 22 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, as quais deram origem ao item I da Súmula nº 390 do TST, foram publicadas, respectivamente, em 2002 e 2005,ou seja, posteriormente à EC nº 19/98. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 390, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-14.2019.5.14.0426. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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