JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021608-48.2016.5.04.0231

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2026
Data de publicação
21/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021608-48.2016.5.04.0231, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia expressamente a matéria devolvida à sua cognição, expondo os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. II. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. III. No caso, o acórdão regional examinou a controvérsia relativa aos efeitos do aviso-prévio indenizado, consignando de forma expressa as razões pelas quais entendeu inaplicável sua projeção para os fins pretendidos pelo reclamante, bem como esclareceu, em sede de embargos de declaração, que os elementos fáticos necessários ao exame da matéria encontravam-se devidamente registrados no julgado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM CARTA COMPROMISSO. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 487, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 487, § 1º, da CLT assegura a integração do período correspondente ao aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. II. A projeção do aviso-prévio produz efeitos jurídicos sobre o contrato de trabalho, deslocando a data de sua extinção para o término do respectivo período. III. Constatado que a vantagem prevista em Carta Compromisso destinava-se aos empregados dispensados sem justa causa em período que abrange a data projetada de extinção contratual do reclamante, revela-se indevida a exclusão do trabalhador do âmbito de incidência da norma coletiva sob o fundamento de que não deve ser considerado o aviso-prévio indenizado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, § 1º, da CLT e provido. IV. Recurso de revista conhecido e provido, sobressaindo a transcendência política da causa (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021608-48.2016.5.04.0231. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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