- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
TST – Embargos 0020872-63.2017.5.04.0241, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 21/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. O agravante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CORSAN. NORMA INTERNA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS A SEREM PROMOVIDOS POR ANTIGUIDADE. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA. PRETERIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. 1. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao reclamado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 2 . À luz das disposições contidas nos dispositivos referidos, esta Corte Superior, no tema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que, " por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". 3 . No caso, é incontroverso que as promoções por antiguidade estavam asseguradas em norma interna. Assim, cabia à reclamada comprovar o fato impeditivo alegado – qual seja, que o reclamante não implementou os requisitos previstos em norma interna para a obtenção dessas progressões. 4 . Sobre as promoções por antiguidade, o Tribunal de origem consignou que, " a contar de 2007, os regulamentos passaram a fixar percentuais de empregados promovíveis, tendo o reclamante figurado anualmente nas listas de promoção, sendo contemplado com promoção de antiguidade nos anos em que a sua classificação geral ficou dentre o número de promoções disponibilizadas ". Reconheceu a juntada, pela reclamada, de " relatório tanto da ordem de classificação dos empregados (Id. D0e7cd) quanto dos que concorreram à promoção por antiguidade ", além da " ’Relação de Empregados Promovidos Conforme Resoluções da Diretoria’ entre 2007 e 2014 ". 5 . Como se vê, a reclamada se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia, pois comprovou qual condição prevista em norma interna para a obtenção das promoções por antiguidade não foi satisfeita pelo reclamante. 6 . Nesse contexto, era mesmo do reclamante o ônus de fazer a contraprova, demonstrando a alegada preterição no processo de seleção, o que, a teor do acórdão embargado, não foi observado: " O TRT afirmou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova, não havendo como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária. Nesse particular, está correta aplicação da Súmula 126 do TST" . Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020872-63.2017.5.04.0241. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 21/08/2026.)
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