- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
TST – Agravo 1000882-05.2017.5.02.0054, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 24/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. POSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, a mencionada parcela é devida, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo a Reclamante empregada pública da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FDE, fundação pública, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SEXTA-PARTE. ANUÊNIO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. PERCEPÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que não há obstáculo para percepção cumulada do quinquênio (sexta-parte) com o anuênio, uma vez que possuem naturezas jurídicas diversas. Anotou que o anuênio encontra-se previsto em normas coletivas e o quinquênio decorre de lei. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que as parcelas intituladas "quinquênio" e "anuênio" possuem naturezas jurídicas distintas, porquanto o "quinquênio" encontra fundamento no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao passo que o "anuênio" decorre de previsão em norma coletiva, razão pela qual não há impedimento à percepção cumulativa de ambas as verbas. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000882-05.2017.5.02.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.)
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