JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020375-34.2018.5.04.0752

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

TST – Agravo 0020375-34.2018.5.04.0752, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO QUE NÃO ELIDE O AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, destacando que o Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, estava exposto a condições insalubres em grau máximo, tendo em vista o contato dermal com produtos químicos e óleos minerais, sem proteção adequada e necessária nos termos fixados pelo Anexo 13 da NR-15 ("Atividades e Operações Insalubres") - Portaria 3.214/78 do MTE. Registrou que " o uso de luvas e creme de proteção, mesmo certificados, não são eficazes para afastar a nocividade decorrente do manuseio de óleos e graxas minerais .". Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, não há que se falar em contrariedade à Súmula 80 do TST, uma vez que o TRT concluiu que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar o agente insalubre. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020375-34.2018.5.04.0752. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 24/08/2026.)
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