- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001160-12.2016.5.20.0004, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 18/08/2026, p. 25/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETROBRAS). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRIBUTÁRIA (EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016). CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENGENHEIROS E ARQUITETOS. REGIME DE OPÇÃO PREVISTO NO ART. 585 DA CLT. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS. DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA AO SINDICATO HORIZONTAL DA BASE TERRITORIAL (SENGE/SE). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Os engenheiros e arquitetos, cujas profissões são regulamentadas por estatuto especial próprio, inserem-se na modalidade de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), atraindo o critério de enquadramento sindical horizontal. Encontra-se pacificado o entendimento no âmbito desta Corte Superior de que o recolhimento da contribuição sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada vincula-se ao sindicato próprio da profissão. Consequentemente, mostra-se inaplicável a tais empregados a prerrogativa de escolha disciplinada no art. 585 da CLT, norma de exegese restrita aos profissionais liberais. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência sólida e atualizada deste Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial ou de violação de preceito legal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001160-12.2016.5.20.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 25/08/2026.)
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