- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0015338-05.2023.5.03.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM JULAGMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015 – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido em embargos de terceiros nos autos do processo de origem. O artigo 975 do CPC/2015 dispõe que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.". O § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.". Analisando os fatos ocorridos nos autos de origem, constata-se inobservância ao prazo decadencial. O acórdão rescindendo foi publicado em 05/07/2018. Em face do referido julgado foram interpostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestivos, e agravo de petição, que igualmente não foi conhecido pelo mesmo fundamento (intempestividade). Foi ainda interposto recurso de revista, cujo provimento foi denegado. Nos termos do item III da Súmula nº 100 desta Corte, "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.". Desta forma, os recursos posteriores ao acórdão rescindendo não protraíram o início de contagem do prazo decadencial. Diante disso, a certidão juntada aos autos da ação rescisória para comprovação do trânsito em julgado não serve ao propósito pretendido, pois o acórdão rescindendo efetivamente não transitou em julgado na data de 14/12/2018. Neste sentido, tem-se o teor do item IV do mesmo verbete, segundo o qual "O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.". Portanto, a contagem do prazo decadencial teve início no primeiro dia útil após expirado o octídio legal, em 17/07/2018. Por conseguinte, é certa a inobservância da parte final do § 2º do artigo 975, do CPC/2015, pelo ajuizamento da ação rescisória em 13/12/2023, pois inobservado o prazo máximo de 5(cinco) anos contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015338-05.2023.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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