JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-24.2025.5.20.0004

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-24.2025.5.20.0004, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demandada submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação da parte ré, efetivada por via postal. 3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a parte acionada foi devidamente citada para integrar o polo passivo da ação. Para tanto, registrou que "foi notificada via e-Carta em duas oportunidades: para comparecer à audiência inaugural, sob pena de revelia, e para ciência da sentença, ambas encaminhadas ao mesmo endereço indicado na petição inicial e nos documentos apresentados com o recurso, produzidos pela própria apelante", sendo incontroverso o recebimento da notificação da sentença. Ao final, consignou que sendo "a citação inicial corretamente endereçada, presume-se o seu recebimento, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, presunção esta não elidida pelos argumentos recursais, os quais não demonstram equívoco no endereço constante da citação inicial, que é o mesmo utilizado para a intimação posterior, cujo recebimento foi efetivado e não contestado". 5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação da parte demandada. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000227-24.2025.5.20.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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