- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011037-74.2023.5.15.0034, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO . NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Uma vez constatado que o Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, não realizando, por conseguinte, o necessário cotejo analítico de teses, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Assim, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência da causa. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão da reclamante, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral, constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Dessa forma, diante da premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame na seara do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), tendo a trabalhadora sido admitida à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Julgados. PLR. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA RECEBIDA PELO INSS. In casu, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da PLR deve considerar o valor pago pelo INSS e a complementação de aposentadoria recebida, com o objetivo de igualar a base de cálculo da reclamante à dos trabalhadores em atividade. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011037-74.2023.5.15.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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