JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011272-66.2022.5.03.0048

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011272-66.2022.5.03.0048, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 221 DO TST. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO INCISO TIDO POR DESRESPEITADO. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO INCISO CORRETO. SUPERAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Quanto à incidência da Súmula 221 do TST, o acórdão embargado apreciou a questão jurídica expressamente, consignando que: " conquanto a parte tenha indicado erroneamente o inciso VI do art. 145 do CPC, o cotejo analítico do trecho do acórdão recorrido aponta, de forma precisa, a violação ao inciso IV do referido dispositivo, inclusive com a transcrição do seu teor. Nesse contexto, a indicação expressa do artigo torna o erro material irrelevante para fins de admissibilidade ". 2. No mérito, a conclusão do acórdão embargado foi no sentido de que "o acórdão regional reconhece que o perito que atuou no feito é sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela ré. A despeito de registrar que a empresa foi constituída após (pouco mais de quatro meses) a emissão do primeiro laudo, também assinala que a perícia não se esgotou nesse período, tendo sido emitido um laudo complementar, por intermédio do qual o perito prestou esclarecimentos às partes, quando a sociedade com o assistente técnico da ré já se encontrava constituída. Em tal contexto, considerando que a isenção de ânimo deve ser aferida não apenas quando da nomeação do perito, mas durante todo o período em que este atue como auxiliar da justiça, bem como que, no caso, o laudo complementar foi emitido quando este já integrava sociedade com assistente técnico da ré, é necessário reconhecer a existência de suspeição nos moldes do art. 145, IV, do CPC ". 3. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011272-66.2022.5.03.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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